Franquia Empresarial

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Paulo Melchor:
I - Aspectos do Contrato de Franquia:
Os contratos de franquia empresarial são disciplinados pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define a franquia empresarial como sendo ‘o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos, ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício’.

1. Contrato:
Os contratos mais complexos de franquia se traduzem pelas suas peculiaridades, reunindo, diversos tipos de contratos num só instrumento, dos quais destacamos:

- Cessão de uso da marca ou patente;
- Distribuição exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços;
- Transferência de tecnologia de implementação e administração de negócio, e “know-how” - segredo de indústria;
- Treinamento do franqueado e seus empregados;

2. Outras cláusulas usuais:
- Exclusividade de atuação no mesmo ramo de atividade do franqueador; impedimento do franqueado em transferir o “know-how” adquirido na franquia;
- Impedimento do franqueado em atuar no mesmo ramo de atividade, após findo o contrato (por determinado lapso temporal);
- Exclusividade territorial;
- Instalações - características e peculiaridades do projeto arquitetônico;
- Acompanhamento e fiscalização dos negócios do franqueado pelo franqueador;
- Publicidade da rede de franquia;
- Penalidades por descumprimento contratual.

3. Cláusulas necessárias:
- valor;
- forma de pagamento;
- prazo;
- foro;

II - Outros Aspectos A Serem Observados:
Ser franqueado não presume sucesso absoluto do negócio, devendo o franqueado observar, entre outras coisas, os seguintes aspectos:

1- Possuir perfil ideal, ou seja, experiência na atividade escolhida;

2- Verificar a importância e a expressividade que a empresa franqueadora representa no mercado em que atua, ou seja, o seu conhecimento perante o mercado consumidor, notadamente, pelos bons atendimentos à sua clientela, a qualidade e apresentação dos produtos ou serviços etc;

3- Verificar as condições financeira, contábil e jurídica do franqueador, através da circular de oferta de franquia, a qual será fornecida pelo franqueador com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato de franquia;

4- Realizar visitas e obter informações junto a outros franqueados que já estejam operando e se for possível, acompanhá-los;

5- Encontrar local favorável a exercer a atividade, ou seja, que tenha clientela para aquele determinado setor, fácil acesso, estacionamento, meios de transportes públicos e outros que sejam adequados para exercer a atividade;

6- Observar e analisar os custos da franquia: taxa inicial, percentual sobre o faturamento mensal da empresa referente ao uso da franquia, instalações, estoque de mercadorias, pagamento a título de publicidade, etc.;

7- Valor do aluguel onde se fixará o franqueado;

III - Aspectos Desfavoráveis:
Na grande maioria das vezes, o contrato de franquia restringe o franqueado a tomar decisões que considere convenientes ao melhor andamento de sua empresa, ficando as mesmas, limitadas às previsões estabelecidas contratualmente.

IV - Aspectos Favoráveis:
Por outro lado, a franquia traz muitos benefícios aos franqueados, como por exemplo:

- O aproveitamento do sucesso e da clientela já formada pelo franqueador, através da cessão do uso da marca ou patente;
- Publicidades da rede de franquia realizada pelo franqueador;
- Treinamento do franqueado e seus empregados;
- Fornecimento de manuais;
- Tomada de decisões sobre apresentação dos produtos e serviços;
- Auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e suas instalações;
- Transferência de Know-how e tecnologia, entre outros;
- Cabe basicamente ao franqueado, a gestão dos negócios, sendo-lhe fornecido quase toda estrutura para o desempenho do negócio.

V - Circular de Oferta de Franquia:
O franqueador deverá fornecer, ao interessado em tornar-se franqueado, uma circular de oferta de franquia, contendo as informações previstas na lei.

O parágrafo único do art. 4º da Lei de franquia estabelece que o não-fornecimento da circular de oferta de franquia ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa, dará direito ao franqueado de argüir a nulidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, mais perdas e danos.

A sanção também será aplicada ao franqueador, que veicular informação falsa na sua circular de oferta, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 7º).

Recomendamos uma visita a Associação Brasileira de Franquia, que traz interessantes matérias, bem como a legislação na íntegra.

 

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